ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE RORAIMA – AMR
Alteracão do Estatuto aprovado em 25 de setembro de 2019. Publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima.
CAPITLO I – DEFINICÃO, ENDERECO, FINALIDADE E OBJETIVOS:
Art. IQ – A Associação dos Municípios de Roraima – AMR — é uma associação civil de municípios dotada de personalidade jurídica própria, instituída e mantida por contribuições dos municípios associados, não enquadrada nas definições do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, independente, apartidária e sem finalidade lucrativa, de duração indeterminada, no âmbito e com foro na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, situada a Rua Uraricuera ne 995, no Bairro de Vicente, CEP 69.303-453, na mesma Capital e Estado, regendo-se pelo pre tatuto Social e pelas disposições legais vigentes.
Art. 29 – A Associação dos Municípios de Roraima – AMR tem por finalidades e obj
a) Congregar os municípios de Roraima, representando-os na solução de pro m comuns e defender seu legítimo interesse junto aos governos estadual e feder
b) Divulgar os princípios de doutrina municipalista, visando conscientizar prefeito e autori ades municipais e procurando situar o município na sua legítima posição no contexto da organização nacional;
c) Promover congressos ou encontros municipalistas para captar o pensamento e reivindicações dos administradores municipais, encaminhando suas conclusões e pugnando pela concretização das mesmas.
d) Elaborar, aprovar, acompanhar e executar a implantação de planos, programas, projetos sociais, econômicos de inovação tecnológica, com a finalidade de ajudar o desenvolvimento através da Lei Geral da Gestão Municipal nos municípios de Roraima.
e) Elaborar, acompanhar, realizar e executar concursos públicos nos municípios associados, para o ingresso de servidores efetivos e seletivados.
f) Trabalhar na capitação de recursos das esferas Estadual, Federal e Internacional, seja Público ou Privada, para os municípios de Roraima.
g) Promover através de diversas modalidades do Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV Programa Nacional de Habitação Rural — PNHR, do Programa MCMVE — ENTIDADES, do Programa Nacional da Reforma Agrária – PNRA, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Social — FDS, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS e demais Programas Federais, Estaduais e Municipais, que fomentem e promovam o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida da população residente nas zonas rurais e urbanas, em Projetos de Assentamentos — PA, nas Comunidades Indígenas, nas Comunidades de Pescadores, nas Comunidades Ribeirinhas, nas Comunidades de Aquicultores, nas Comunidades Quilombolas, nas Comunidades Rurais e demais Comunidades Tradicionais em todos os Municípios no âmbito do Estado de Roraima.
Ilela da Costi
Lucio Aug
Advogado OAB/RR 666 Pág.1/6
h) Zelar pela harmonia entre os municípios de Roraima e a sua população.
i) Manter através de convênio ou contrato, serviços de assessoria, consultoria, assistência técnica e jurídica, nas áreas contábeis, administrativa, recursos humanos, informática, ambiental, serviço social, regularização fundiária urbana, expansão, vilas e povoados e tributária aos municípios associados.
j) Estudar e sugerir a adotação de normas legais com o objetivo de direcionar o funcionamento das Administrações Municipais.
k) Promover ensino e educação em níveis preparatório, técnico, superior e de póspara funcionários municipais e seus munícipes.
CAPITULO Il – CORPO SOCIAL- DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS:
Art. 32 – O corpo social da Associação dos Municípios de Roraima é constituído de sócios efe sócios beneméritos.
Art. 42 São sócios efetivo-natos os municípios do Estado de Roraima representados pelos respectivos prefeitos no exercício do cargo na ocasião do ato para que forem convocados.
Art. 52 – Serão consideradas sócias beneméritas as pessoas que lhe tenham prestado ou possam prestar serviços considerados de alta relevância na consecução de objetivos sociais.
Parágrafo 12 – A concessão do título de sócio benemérito será feita pela diretoria mediante proposta fundamentada de 1 (um) de seus membros e aprovada em assembléia geral.
Parágrafo 29 – Ao sócio benemérito será conferido um diploma assinado pelo presidente e secretário da AMR.
Art. 62 – Todos os ex — presidentes da associação, passam a serem sócios beneméritos automaticamente, após o vencimento de seus mandatos.
Art. 72 – É direito dos associados o uso dos serviços mantidos pela associação, e seus representantes gozarão de livre acesso as dependências sociais, freqüência e participação em trabalhos e reuniões e poderão votar e ser votados, bem como desempenhar mandatos e funções efetivas, ocupações ou cargos representativos previstos nestes estatutos, e ter livre acesso a toda documentação da associação quando solicitar
Art. 82 – são obrigações dos associados:
a) Participar das atividades sociais, desempenhar funções eletivas ou delegadas, respeitar o estatuto ou decisões de órgãos dirigentes e zelar pelo bom nome da associação prestigiando-a em todas as oportunidades que se lhes oferecer e colaborando para seu êxito consecução de seus objetivos sociais;
Villela da Costa
Ludo
Advog OAB/RR 366
b) Aos sócios efetivos, particularmente, é obrigatório o pagamento da contribuição estipulada em resolução expedida pela a assembleia geral, para a manutenção dos serviços sociais, despesas correntes e de capital.
c) As contribuições estão vinculadas aos recursos das transferências constitucionais, através de retenções na fonte em conta corrente de cada município associado.
d) Cada município associado encaminhara ao Poder Legislativo, Projeto de Lei Autorizativo para Filiação na AMR, adesão a Lei Geral da Gestão Municipal, autorização de retenção na fonte das contribuições financeiras com embasamento na Lei Complementar ne 101/2000.
Parágrafo Unico — É vedado aos sócios beneméritos se candidatar a cargos na diretori (Ohîanî ocupantes de cargo de prefeito ou vice-prefeito em um município de Roraima.
dF\s•. Art. 92 – Os sócios que deixarem de cumprir as disposições do artigo anterior es á suspensão dos direitos previstos no art. 72, até que cessem os motivos que dete suspensão.
Parágrafo Unico — É vedada a exclusão ou demissão de associados, salvo quando solicitado pelo próprio associado, ficando a cargo de explicar os motivos em requerimento protocolado perante a diretoria da AMR e votada sua aprovação em assembléia geral com a finaliëade especifica.
CAPITULO III – ÓRGÃOS DIRIGENTES
Art. IOQ – São órgãos dirigentes da associação: as assembléias gerais, a diretoria e o conselho fiscal. Ao presidente da diretoria é atribuída a denominação de “Presidente da Associação ou da AMR”
DAS ASSEMBLÉIAS:
Art. 112 – A assembléia geral é o órgão soberano da AMR e de suas decisões não cabem recursos. Compete-lhe tratar e decidir todos os assuntos pertinentes à entidade, inclusive recursos sobre atos dos demais órgãos, examinar e julgar a atuação da diretoria e do conselho fiscal, aprovando modificando ou ampliando a orientação dada pelos mesmos às atividades sociais, alterar o estatuto, aprovar contas, admitir e destituir administradores.
Parágrafo Unico — Compete-lhe ainda eleger a cada 4 (quatro) anos e empossar no ato da assembléia os membros da diretoria da AMR, mediante chapa completa, designando-lhes os cargos que compõem, vedada a computação de votos para cargos isoladamente.
Art. 122 – As assembléias gerais se reunirão e decidirão em primeira chamada com a presença da maioria dos sócios efetivos ou uma hora depois, em segunda chamada, com qualquer numero, tomando por base em ambos os casos os numero de assinaturas apostas pelos presentes no livro próprio.
Parágrafo Unico — As assembléias gerais são instaladas pelo presidente da associação, na sua falta pelo vice-presidente, ou ainda, pelos seus substitutos em impedimento. A condução dos trabalhos será procedida por um presidente eleito entre os presentes, o qual convidará um secretário.
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Avt. 132 – Tem poderes para convocar assembléia geral, pela ordem. Os seguintes: presidente da associação ou uma comissão representada pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos.
Art. 142 – As assembléias gerais se reunirão em data, local e hora que constarão de edital de publicado no diário oficial dos Municípios, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para deliberar sobre os motivos de sua convocação, constantes na “ordem do dia” previamente estabelecida, bem como tomar conhecimento das atividades sociais.
Parágrafo Unico: As assembléias gerais para as eleições deverão ser convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência, através de edital, publicado no diário oficial dos Municípios e expedido notificação para cada prefeito, sendo o prazo para o registro de chapas será de 10 (dez) dias antes da data marcada para a assembléia.
Art. 152 – Nas assembléias gerais cada sócio efetivo terá direito a um voto dado pelo seu prefeito em exercício na ocasião, ou pelo vice-prefeito em seu impedimento.
Parágrafo Único: O sócio que estiver em falta com a tesouraria, com relação aos anos deverá regularizar sua situação para poder votar e ser votado.
DA DIRETORIA:
Art. 162 – A diretoria compõe-se de 4 (quatro) membros, todos sócios efetivos, assim designa s: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro, com mandato de 4 (quatro) anos .
Art. 172 – A diretoria é o órgão executivo da associação, cabendo-lhe dar forma aos programas visando atingir os fins sociais, cuidar do quadro social, administrar-lhe o patrimônio e, especialmente:
a) Ao presidente compete, especificamente, representar a AMR em todos os atos de sua vida pública, ativa e passivamente, inclusive em juízo, presidir congressos, reuniões e encontros municipalistas, convocar assembléias e fazer proposições, assinar documentos, isoladamente ou com secretário, firmar parcerias e convênios com órgãos e instituições, nomear os membros do Conselho Fiscal da AMR, supervisionar e fiscalizar os trabalhos dos membros contratados ou nomeados pela AMR;
b) Ao vice-presidente compete substituir, o presidente, em seus impedimentos;
c) Ao Secretario compete, assessorar e auxiliar a diretoria em conjunto com o presidente organizando os serviços internos e a parte documental da AMR;
d) Ao Tesoureiro compete assessorar e auxiliar a diretoria em conjunto com o presidente organizando os serviços internos e a parte financeira da AMR.
Art. 18Q – Os cargos da diretoria são privativos de prefeitos e vice-prefeitos no exercício do cargo.
Art. 192 – A diretoria se reunirá ordinariamente a cada semestre conforme calendário expedido da Diretoria da AMR, independentemente de quórum mínimo, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por 1/3 (um terço) dos demais membros.
DO CONSELHO GESTOR:
Art. 20Q – O Conselho Gestor da AMR, será composto por um Diretor Executivo e um Assessor Jurídico nomeados pelo Presidência da AMR para administrar a AMR em caráter vitalício e estável, delegando-lhe poderes para representarem e fazer gestão financeiras, contábil e jurídica, cuidar do quadro social, planejar e executar trabalhos e projetos, dar pareceres, contratar auxiliares e tudo mais que for indispensável à consecução de seus fins.
Parágrafo Primeiro: O cargo de Diretor Executivo deverá ser ocupado por pessoa que tenha nível superior com formação em contabilidade, economia, ou administração, com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício profissional.
Parágrafo Segundo: O cargo de Assessor Jurídico deverá ser ocupado por pessoa que tenha formação acadêmica em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício profissional.
Parágrafo Terceiro: Os membros do Conselho Gestor da AMR exercerão função de forma remunerada, com valores financeiros não inferiores ao mínimo estabelecidos por seus respectivos conselhos profissionais, e poderão solicitar afastamento por motivo pessoal, in substituto temporário pelo período estipulado.
DO CONSELHO FISCAL:
Art. 212 – O Conselho Fiscal da AMR é composto por 3 (três) membros competindo-lhe as contas da diretoria sempre que solicitado, sobre problemas de responsabilidade financeira, previsão orçamentária, etc.
Parágrafo Unico: 3 (três) membros efetivos serão nomeados pelo presidente da AMR, entre prefeitos em exercício, podendo ser alterada sua composição a cada 6 (seis) meses.
Art. 222 – O Conselho se reunirá ordinariamente nos mesmos dias que a diretoria, para conhecer as decisões da mesma e opinar sobre as contas do período, remetendo-as para assembléia geral para aprovação.
Art. 232 – O Conselho Fiscal elegerá seu presidente e secretário, definindo-lhes a competência.
CAPITULO IV – DO REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Art. 242 — Os recursos financeiros provirão de contribuições dos sócios efetivos, subvenções, auxílios, doações, rendimentos e juros, rendas provenientes de publicações e prestação de serviços especializados a eventuais, convênios com o Governo de Estado e Governo Federal.
Art. 252 – O patrimônio da AMR se constitui de bens e direitos que forem doados e adquiridos no exercício de suas atividades e rendimentos próprios.
Art. 262 – O exercício financeiro da AMR coincidirá com o ano civil e sua demonstração se fará por balancetes e documentos, apresentados anualmente aos sócios em assembléia especificam para a finalidade de aprovação de contas, que deverá ocorrer no ultimo mês do referido ano.
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CAPITULO V – DISPOSICÕES GERAIS
Art. 272 – A AMR só se dissolverá por decisão da assembléia geral convocada para este fim especifico, com votação de dois terços dos municípios, a qual resolverá também sobre o destino patrimônio social, que de preferência, reverterá em benefícios de associações assistenciais do interior do Estado de Roraima.
Art. 282 – O presente estatuto só poderá ser reformado ou alterado por assembléia geral convocada, instalada e realizada pela forma disposta nestes estatutos, especialmente para este fim, constando de respectivo edital e projeto de alteração e seus fundamentos.
Art. 292 – O exercício dos mandatos dos membros da diretoria é gratuito.
Art. 302 – Será permitida a reeleição de qualquer dos membros dos órgãos diri por mais um mandato.
Art. 312 – A AMR terá seu pavilhão, seu escudo, símbolo e hino.
Art. 322 – Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela diretoria da AMR, ou com aprovação da Assembléia Geral.
Art. 332 – Em relação ao foro e a sede de funcionamento da AMR, poderá ser alterada por portaria do Presidente da AMR, o qual deverá informar todos os associados por meio de edital publicado no diário oficial dos Municípios.
Art. 34Q – Os associados não responderão subsidiariamente pelos atos praticados pela associação, salvo os casos que a lei dispor ao contrário.
Art. 352 – A presente alteração estatutária entra em vigor a partir da data de sua aprovação, revogando todas as disposições contrárias, com a sua aplicação imediata à diretoria e seus associados, ficando a cargo da diretoria sua publicação e registro público.
Boa Vista — Roraima, 23 de setembro de 2019.
PEDRO HENRI
Presidente Interino – AMR